Os problemas e soluções para o Cross border

POR FÁBIO BARACAT

A cada dia que passa, mais brasileiros estão comprando em sites internacionais online, atraídos por preços atraentes, mas que em geral não pagam os devidos impostos. Sites internacionais online, especialmente asiáticos, são atraentes pelo grande mix de produtos e preços baixos. 

Importar produtos através das plataformas de comércio eletrônico internacional requer o pagamento de impostos baseado em informações exigidas pelas autoridades (peso, preço, referência do produto – NCM – identidade do vendedor e do comprador no mínimo). Como muitas vezes essas informações são incompletas ou erradas, o valor dos impostos a serem recolhidos estão incorretos, o que cria uma competição desigual entre empresas brasileiras formais e parte das plataformas que importam produtos do fora.

Existem dez principais problemas relacionados ao comércio eletrônico Cross Border no Brasil:

1 – Problema Estrutural:

Embora as importações desse modelo tenham grande representatividade em termos de volume (USD 8,5 bilhões em 2022), elas não são classificadas como importações formais. Isso significa que elas não são contabilizadas como parte da balança comercial do Brasil com a China, apesar de serem um dos três principais produtos importados daquele país.

Essa falta de reconhecimento do comércio eletrônico Cross Border B2C na corrente de comércio é um problema real. Sem esse reconhecimento, não é possível desenvolver índices importantes que poderiam mostrar ao governo quais medidas devem ser tomadas para lidar com o aumento dessa corrente de comércio, como ela afeta o mercado interno e o contrabando que usa esse modelo de importação.

Para desenvolver tecnologias de gestão de riscos e capacitar os fiscais aduaneiros, é necessário investir em órgãos de controle, como a Receita Federal do Brasil (RFB), e promover políticas públicas eficientes com base em índices.

2- Controle:

A falta de regras isonômicas entre os operadores courier e postal gerou um cenário de ilegalidade. No caso das empresas courier, elas são responsáveis pelas importações e devem pagar impostos de importação e ICMS para liberar as encomendas. Já no caso dos Correios, a fiscalização e o pagamento dos impostos são feitos por amostragem, e menos de 2% das encomendas são devidamente registradas e tributadas devido à falta de envio de informações eletrônicas à RFB.

2.1 Couriers: As empresas courier são obrigadas a pagar os impostos de importação no momento da nacionalização das encomendas no regime RTS 60%, acrescidos do ICMS do estado de destino. Sem esses pagamentos, as encomendas não são liberadas pela RFB.

2.2 Postal (Correios) dividido em 2 categorias:

Prime (UPU): no modelo Prime, empresas públicas de outros países signatários da União Postal Universal contratam os Correios do Brasil para realizar as entregas de última milha das encomendas. Nesse modelo, não há praticamente controles, e o Brasil, como signatário da UPU, não pode recusar o recebimento dessas encomendas.

Packet: já o serviço Packet é um serviço de encomendas Last Mile desenvolvido pelos Correios do Brasil para atender os chamados operadores não designados ou privados, que contratam diretamente os Correios para realizar as entregas dentro do território nacional. Esse modelo é o mais utilizado pelas principais plataformas estrangeiras, mas é tributado apenas quando há o registro da DIR e fiscalização, o que ocorre em menos de 2% dos casos.

Notas importantes:

  1. É importante que os Correios enviem 100% das informações das encomendas à RFB para se adequarem às novas regras aduaneiras.
  • Também é necessário incluir as importações Cross Border B2C na balança comercial para permitir políticas públicas que destinem verbas à RFB para aquisição de equipamentos e capacitação dos fiscais de desembaraço.
  • As novas regras criadas pela IN 2124 corrigem o problema do comércio Cross Border ilegal. A Receita Federal está aumentando a fiscalização e as apreensões desde a publicação da IN 2124. É preciso garantir a implementação das novas regras para todos os operadores de Cross Border a partir de 1º de julho.

 3 – Para uma operação Cross Border eficiente, é necessário fazer a gestão de riscos dos órgãos aduaneiros, compartilhando antecipadamente os dados das encomendas com destino ao Brasil pelo operador comercial.

4 – Assim como a melhor maneira de evitar a inadimplência fiscal é cobrar impostos no momento da compra, garantindo que nenhuma encomenda entre no país sem o recolhimento dos impostos correspondentes, atualmente isso não é viável devido a uma impossibilidade técnica da Receita Federal.

5 – O único modelo de pagamento desses impostos é o DDU, ou seja, os impostos só são gerados após o registro da DIR (declaração de importação de remessas), o que impossibilita o consumidor, o marketplace e os operadores logísticos de pagar os impostos até a geração do documento de arrecadação.

6- No modelo atual, se a plataforma cobrar os impostos no momento da venda e, quando a encomenda chegar ao Brasil, não houver registro da DIR, não será gerado imposto de importação. Nesse caso, a plataforma ficaria com o dinheiro do consumidor, configurando apropriação indébita.

7 – Deve-se propor a volta e implementação do modelo DDP como a única forma de importação Cross Border e extinguir o modelo DDU.

8 – É imprescindível exigir a prestação de todas as informações contidas na IN 2124 sem ressalvas, incluindo a identificação do vendedor, comprador, valor da mercadoria, quantidade de itens, peso, seguro e valor do frete.

9 – Além disso, é essencial a identificação do vendedor por meio de um ID, a fim de possibilitar a identificação e aplicação de sanções em caso de práticas ilícitas.

10 – Também é necessário criar regras de punição para empresas que não atendam às exigências aduaneiras brasileiras. Por fim, deve-se considerar a possibilidade de incluir o ICMS nas encomendas internacionais quando enviadas pelos correios.

Para combater irregularidades e uma competição desleal de algumas plataformas estrangeiras de comércio eletrônico internacional em relação ao comércio nacional, a Receita Federal Brasileira emitiu em 16 de dezembro de 2022 a Instrução Normativa nº 2.124/22, que a partir de julho de 2023, exigirá para todas as remessas internacionais o envio de informações listadas na própria norma.

A plataforma de comércio global “Cross Commerce as a Service – C²aaS” integra todos os atores da cadeira do e-commerce internacional através de tecnologia inteligente. 

Com a Cross Commerce as a Service, a Sinerlog garante uma cadeia logística conectada, pontualidade na entrega, respeito às tramitações aduaneiras, pagamento correto de impostos, integração aos principais marketplaces e operadores logísticos no mundo.

Isso é conseguido através de recursos como portal com acesso detalhado às autoridades alfandegárias, recursos de carteira digital, invoice eletrônica para evitar fraudes, análise e inteligência de dados para entregas rápidas, modelos automáticos para tributação otimizada, rastreamento global através de um único código em todas as etapas do pacote, entre outros exemplos. 

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